AMAPEV 

Associação Metropolitana de Artesanato Pé Vermelho -
Declarada de Utilidade Publica Municipal  LEI Nº13.195
Declarada de Utilidade Publica Estadual LEI Nº 21033 - 3/maio/2022

Paz e Prosperidade 

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Mister Thomas - centro de tecnologia Artesanal - centro comercial mister thomas

bicho do paraná cooperativa de produtores artesanais (em formação)  -  curitiba-pr
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Para associar-se a pessoa interessada deve primeiramente  se cadastrar no SICAB no site https://www.gov.br/empresas-e-negocios/pt-br/artesanato/cadastro-1  ou 
https://www.sic.cultura.pr.gov.br/
e posteriormente se dirigir a Unidade Mister Thomas

Capacitação e qualificação das pessoas, 
com atuação no artesanato !

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Relatório de Gestão 
Neste link você poderá conferir nossas ações de 2019 a 2023 !! 

Novos Associados 2022

INSCRIÇÕES ATÉ MAIO -  WHATSAPP [43]92000-2781 - 99943-5363

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Londrina , Pr., 86070-540, BR

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Quem somos

ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO METROPOLITANA DE ARTESANATO PÉ VERMELHO - AMAPEV CAPÍTULO I DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS Art. 1º A Associação Metropolitano de Artesanato Pé Vermelho, doravante denominado AMAPEV, fundada em 25 de outubro de 2019, é uma pessoa jurídica de direito privado, organização social sem fins lucrativos, com duração indeterminada, gozando de autonomia financeira e administrativa, regendo-se pelo presente Estatuto e pela legislação que lhe for aplicável, tem sede à Rua Maranhão, 51, Centro, Município de Londrina, Estado do Paraná, e foro na comarca de Londrina, Estado do Paraná. Podendo constituir filiais em todo território nacional. CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS Art. 2º A AMAPEV tem por finalidade: I - Contribuir para o desenvolvimento da produção artesanal do Município de Londrina e região metropolitana, visando à melhoria qualidade de vida dos associados; II - Promover a integração de seus associados; III - Oferecer atividades ambientais, culturais, desportivas, econômicas e sociais aos associados; IV - Criar oportunidade de ocupação e renda para os associados; V - Apoiar o artesão e produtor caseiro; VI - Estabelecer parceria com agências, associações, cooperativas, consórcios, entidades, instituições de ensino e empresas, públicas e privadas, nacionais e internacionais, através da celebração de Convênio, Acordo, Termo de Parceria, Termo de Participação, ou por intermédio de outro instrumento que julgar adequado, visando as suas finalidades e sustentabilidade; VII - garantir a infra-estrutura física e tecnológica e os recursos humanos e materiais fundamentais para a gestão da AMAPEV, através dessas parcerias e das contribuições dos associados; VIII - Alcançar a sustentabilidade da AMAPEV através da comercialização de produtos artesanais e da prestação de serviços específicos da área cultural e ambiental; IX - Atender prioritariamente a criança, o adolescente, a maternidade e a velhice; X - Organizar e incentivar a criação de eventos de educação e preservação do patrimônio ambiental e cultural, reciclagem de materiais e busca de soluções para a poluição ambiental; XI - Realizar cursos de qualificação e capacitação, palestras, seminários e fóruns, preparando seus associados para o mercado; XII - Estimular a exploração sustentável dos recursos turísticos existentes, o desenvolvimento econômico, inclusão social e combate à pobreza. Art. 3º Para consecução do seu objetivo, a AMAPEV poderá: I - Adquirir, construir ou alugar imóveis para estabelecer sua sede, contemplando as atividades administrativas, tecnológicas, armazenagem, logística, comercialização, cursos, reuniões e outras; II – Promover e/ou participar de feiras, eventos, exposições e salões de artes nacionais e internacionais, divulgando a produção artesanal de seus associados; III - Estimular a compra conjunta de matéria-prima, por grupo de interesse, bem como a comercialização da produção artesanal de seus associados; IV - Promover e estimular cursos, seminários e eventos de interesse dos associados, visando o desenvolvimento de seu ofício e o acesso ao mercado; V - Criar e manter oficinas e cursos para a formação de novos produtores artesanais; Art. 4º No desenvolvimento de suas atividades, a AMAPEV não fará qualquer discriminação de raça, cor, sexo ou religião. Art. 5º A AMAPEV terá um Regimento Interno que, aprovado pela Assembléia Geral, disciplinará o seu funcionamento. Art. 6º A fim de cumprir suas finalidades, a AMAPEV poderá organizar-se em tantas unidades de prestação de serviços, quantas se fizerem necessárias, as quais se regerão pelo Regimento Interno. Art. 7º Solicitar apoio financeiro a órgãos públicos, municipais, estaduais e federais e ainda de empresas e instituições privadas, nacionais e internacionais. CAPÍTULO III DOS ASSOCIADOS SEÇÃO I ADMISSÃO, DESLIGAMENTO, ELIMINAÇÃO E EXCLUSÃO DE ASSOCIADOS Art. 7º Podem associar-se à AMAPEV os produtores artesanais do município de Londrina e região metropolitana , maiores de 18 (dezoito) anos, que concordem com as disposições deste estatuto e que, pela ajuda mútua, deseja contribuir para a consecução dos objetivos da AMAPEV. § 1º - A AMAPEV terá um número ilimitado de associados, os quais não responderão subsidiariamente pelas obrigações sociais contraídas pela Diretoria da AMAPEV. § 2º - A admissão do Associado será feita mediante solicitação do interessado, em proposta de admissão fornecida pela AMAPEV, a ser submetida à aprovação da Assembléia Geral § 3º - A admissão do Associado poderá ficar condicionada à capacidade técnica de prestação de serviços pela AMAPEV. Art. 8º O desligamento espontâneo dar-se-á a pedido do Associado, mediante carta dirigida ao Presidente da AMAPEV, não podendo ser negado. Art. 9º A eliminação será aplicada pela Assembléia Geral ao Associado que infringir qualquer disposição legal, do Estatuto ou do Regimento Interno, depois de notificar por escrito o infrator. § 1º - O Associado atingido poderá recorrer da decisão, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do recebimento da notificação. § 2º - O recurso terá efeito suspensivo até a realização da primeira Assembléia Geral, na qual o assunto será incluído na pauta do Edital de Convocação respectivo. § 3º - A eliminação considerar-se-á definitiva se o Associado não tiver recorrido da penalidade, no prazo previsto no § 1º deste artigo. Art. 10º A exclusão do Associado ocorrerá por morte da pessoa física; por incapacidade civil não suprida; por deixar de atender aos requisitos para a sua admissão ou permanência na AMAPEV; ou ainda por dissolução da AMAPEV. Art. 11º A admissão, desligamento, eliminação ou exclusão se tornará efetiva, mediante termo lavrado no livro ou ficha de matrícula, assinado pelo Presidente da AMAPEV e pelo associado. Art. 12º Os deveres do associado perduram para os desligados, eliminados e excluídos, até que sejam aprovadas, pela Assembléia Geral, as contas do exercício em que se deu o seu desligamento. SEÇÃO II DOS DIREITOS, DEVERES E RESPONSABILIDADES Art. 13º São direitos do Associado: I - Gozar de todas as vantagens e benefícios que a AMAPEV venha a conceder, desde que esteja em dia com suas obrigações; II - Votar e ser votado para membro da diretoria ou do Conselho Fiscal; III - Participar das Assembléias Gerais, discutindo e votando os assuntos que nelas se tratarem; IV - Consultar todos os livros e documentos da AMAPEV, em épocas próprias; V - Solicitar, a qualquer tempo, esclarecimentos e informações sobre as atividades da AMAPEV e propor medidas que julgue de interesse para o seu aperfeiçoamento e desenvolvimento; VI - Convocar a Assembléia Geral, nos termos e nas condições previstas neste estatuto; VII - Desligar-se da AMAPEV quando lhe convier. Art. 14º São deveres do Associado: I - Cumprir as disposições do Estatuto e do Regimento Interno da AMAPEV e da Lei que lhe for aplicável; II - Exercer sua atividade com dignidade e observância dos princípios éticos e associativistas; III - Colaborar para o alcance dos objetivos da AMAPEV; IV - Observar as disposições legais e estatutárias, bem como as deliberações regularmente tomadas pela diretoria, pelo conselho fiscal e pela Assembléia Geral; V - Respeitar os compromissos assumidos para com a AMAPEV; VI - Manter em dia as suas contribuições; VII - Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o bom nome e para o progresso da AMAPEV; VIII - Zelar pelo patrimônio moral e material da AMAPEV. Art. 15º Haverá as seguintes categorias de Associados: I - Fundadores, os que assinarem a ata de fundação da AMAPEV; II - Beneméritos, aqueles aos quais a Assembléia Geral conferir esta distinção, espontaneamente ou por proposta da diretoria, em virtude dos relevantes serviços prestados à AMAPAVE. III - Honorários, aqueles que se fizerem credores dessa homenagem por serviços de notoriedade prestados à AMAPEV, por proposta da diretoria à Assembléia Geral. IV - Contribuintes, os que pagarem a mensalidade estabelecida pela Diretoria. CAPÍTULO IV DA ADMINISTRAÇÃO Art. 16º A AMAPEV será administrada por: I - Assembléia Geral; II - Diretoria e III – Conselho Fiscal. Art. 17º A Assembléia Geral, órgão soberano da instituição, constituir-se-á dos associados em pleno gozo de seus direitos estatutários. Art. 18º Compete à Assembléia Geral: I - eleger a Diretoria e o Conselho Fiscal; II - destituir os administradores; III - apreciar recursos contra decisões da diretoria; IV - decidir sobre reformas do Estatuto; V - conceder o título de associado benemérito e honorário por proposta da diretoria; VI - decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais; VII - decidir sobre a extinção da entidade, nos termos do artigo 38º VIII- aprovar as contas; IX - aprovar o regimento interno. Art. 19º A Assembléia Geral realizar-se-á, ordinariamente, uma vez por ano para: I - apreciar o relatório anual da Diretoria; II - discutir e homologar as contas e o balanço aprovado pelo Conselho Fiscal. Art. 20º A Assembléia Geral realizar-se-á, extraordinariamente, quando convocada: I - pelo presidente da Diretoria; II – pela Diretoria III – pelo Conselho Fiscal; IV - por requerimento de 1/5 dos associados quites com as obrigações sociais. Art. 21º A convocação da Assembléia Geral será feita por meio de edital afixado na sede da Instituição, por circulares ou outros meios convenientes, com antecedência mínima (quinze) 15 dias. § Único - Qualquer Assembléia instalar-se-á em primeira convocação com a maioria dos associados e, em segunda convocação, com qualquer número, não exigindo a lei quorum especial. Art. 22º A Diretoria será constituída por: I - Presidente, II - Vice-Presidente, III - Primeiro e Segundo Secretários, IV - Primeiro e Segundo Tesoureiros. § Único - O mandato da diretoria será de (três) 3 anos, sendo vedada mais de uma reeleição consecutiva. Art. 23º Compete à Diretoria: I - elaborar e executar programa anual de atividades; II - elaborar e apresentar o relatório anual à Assembléia Geral; III - estabelecer o valor da mensalidade para os Associados Contribuintes; IV - relacionar com instituições públicas e privadas para mútua colaboração em atividades de interesse comum; V - contratar e demitir funcionários; VI - convocar a Assembléia Geral; Art. 24º A diretoria reunir-se-á no mínimo uma vez por mês. Art. 25º Compete ao Presidente: I - representar a AMAPEV ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente; II - cumprir e fazer cumprir este Estatuto e o Regimento Interno; III - convocar e presidir a Assembléia Geral; IV - convocar e presidir as reuniões da Diretoria; V - assinar, com o primeiro tesoureiro, todos os cheques, ordens de pagamento e títulos que representem obrigações financeiras da AMAPEV; Art. 26º Compete ao Vice-Presidente: I - substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos; II - assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término; III - colaborar com o Presidente no exercício de suas funções. Art. 27º Compete o Primeiro Secretário: I - secretariar as reuniões da Diretoria e Assembléia Geral e redigir as atas; II - publicar todas as notícias das atividades da entidade. Art. 28º Compete ao Segundo Secretário: I - substituir o Primeiro Secretário em suas faltas ou impedimentos; II - assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término; e III - colaborar com o Primeiro Secretário no exercício de suas funções. Art. 29º Compete ao Primeiro Tesoureiro: I - arrecadar e contabilizar as contribuições dos associados, renda, auxílios e donativos, mantendo em dia a escrituração; II - pagar as contas autorizadas pelo Presidente; III - apresentar relatórios de receita e despesas, sempre que forem solicitados; IV - apresentar o relatório financeiro para ser submetido à Assembléia Geral; V - apresentar semestralmente o balancete ao Conselho Fiscal; VI - conservar, sob sua guarda e responsabilidade, os documentos relativos à tesouraria; VII - manter todo o numerário em estabelecimento de crédito; VIII - assinar, com o presidente, todos os cheques, ordens de pagamento de títulos que representem obrigações financeiras da AMAPEV. Art. 30º Compete ao Segundo Tesoureiro: I - substituir o Primeiro Tesoureiro em suas faltas ou impedimentos; II - assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término; III - colaborar com o Primeiro Tesoureiro no exercício de suas funções. Art. 31º O Conselho Fiscal será constituído por (três) 3 membros efetivos e (três) 3 membros suplentes, eleitos pela Assembléia Geral. § 1º - O mandato do Conselho Fiscal será coincidente com o mandato da Diretoria. § 2º - Em caso de vacância, o mandato será assumido pelo respectivo suplente, até seu término. Art. 32º Compete ao Conselho Fiscal: I - examinar os livros de escrituração da entidade; II - examinar o balancete semestral apresentado pelo Tesoureiro, opinando a respeito; III - apresentar relatórios de receitas e despesas, sempre que forem solicitados. IV - opinar sobre a aquisição e alienação de bens. § Único - O Conselho reunir-se ordinariamente a cada (seis) 6 meses e, extraordinariamente, sempre que necessário. Art. 33º As atividades dos Diretores e Conselheiros, bem como as dos Associados, serão inteiramente gratuitas, sendo-lhes vedado o recebimento de qualquer lucro, gratificação, bonificação ou vantagem. Art. 34º A instituição não distribuirá lucros, resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela de seu patrimônio, sob nenhuma forma ou pretexto. Art. 35º A AMAPEV se manterá através de contribuições dos associados e de outras atividades, sendo que as rendas, recursos e eventual resultado operacional serão aplicados integralmente na manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais, no território nacional. CAPÍTULO V DO PATRIMÔNIO E DAS FONTES DE RECURSOS DA ENTIDADE Art. 36º O Patrimônio da AMAPEV será constituído de bens móveis, imóveis, veículos, semoventes, ações e apólices de dívida pública. Art. 37º Constituem rendas da AMAPEV; I - subvenções dos poderes públicos Federal, Estadual e Municipal, II - doações e legados III - o produto arrecadado de fundos especiais e contribuições dos sócios e de terceiros, IV - comercialização de produtos artesanais V - prestação de serviços VI - direitos e rendas de seus bens e serviços; VII - contribuições financeiras de seus sócios Art. 38º No caso de dissolução da Instituição, os bens remanescentes serão destinados a outra instituição congênere, com personalidade jurídica, que esteja registrada no Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS ou entidade Pública. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 39º A AMAPEV será dissolvida por decisão da Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim, quando se tornar impossível a continuação de suas atividades. Art. 40º O presente estatuto poderá ser reformado, em qualquer tempo, por decisão de 2/3 (dois terços) dos presentes à Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes, e entrará em vigor na data de seu registro em Cartório. Art. 41º Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria e referendados pela Assembléia Geral e os casos de duvidosa interpretação serão resolvidos de acordo com a legislação Federal pertinente e os princípios universalmente aceitos.